Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Início do conteúdo da página

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT

Escrito por SIASS-UFCG | Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor | Última atualização em Terça, 21 de Janeiro de 2025, 15h58

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO – CAT/SP

A Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP é um documento padronizado utilizado pelos órgãos da Administração Pública Federal - APF, para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990. O regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112), em seu artigo 212 caracteriza acidente de trabalho: Configura acidente em serviço ou do trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Os acidentes em serviço podem ser classificados quanto à forma como ocorrem, em:

Acidente típico: são todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de trabalho ou quando à disposição dele. Nos períodos destinados às refeições ou ao descanso no local de trabalho, o servidor é considerado a serviço do órgão, de forma que o acidente nesta hipótese também deve ser considerado como típico.

Acidente de trajeto: são os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa. Para sua caracterização, o servidor não poderá desviar de seu percurso habitual por interesse próprio, vez que, se tal fato ocorrer, será considerado acidente comum.

Doenças relacionadas ao trabalho: os servidores podem desenvolver agravos à sua saúde, adoecer ou mesmo morrer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em que seu trabalho é ou foi realizado.

Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as doenças endêmicas adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

A Lei nº 8.112, de 1990, apresenta três outros importantes pontos sobre o acidente de trabalho:

  • O servidor acidentado em serviço que necessitar de licenciamento terá sua remuneração integral (art. 211 da Lei nº 8.112, de 1990).
  • O servidor que aposentar por invalidez permanente, quando decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, terá sua remuneração integral (art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990).
  • O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado que não exista em instituição pública poderá ser tratado em instituição privada à custa de recursos públicos, desde que tal necessidade seja constatada por junta médica oficial (art. 213 da Lei nº 8.112, de 1990). O referido tratamento é considerado medida de exceção.

Os registros dos acidentes e dos adoecimentos relacionados ao trabalho são de extrema importância para que sejam analisadas as condições em que ocorreu o acidente e se intervenha de forma a reduzir ou mesmo impedir novos casos, além de resguardar os direitos do servidor acidentado ou adoecido em serviço.

Para realizar a comunicação de um acidente de trabalho, clique aqui.

registrado em: ,
Fim do conteúdo da página

authority-dying

authority-dying

authority-dying

authority-dying