COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE E DOENÇA DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CAT/SP
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
1 - A CAT/SP:
Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP é um documento padronizado utilizado pelos órgãos da APF, para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990. Trata-se de um importante instrumento notificador que poderá propiciar a associação de informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.
O formulário da CAT/SP, aqui apresentado, foi desenvolvido pelo SIASS | UFCG, seguindo os parâmetros obtidos no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – 3ª Edição – Ano 2017, e deve ser preenchido mesmo em caso de suspeita do acidente ou doença, até que seja confirmado seu nexo causal. No caso de haver documento comprobatório de acidente (boletim de ocorrência, fotografia ou outros), recomenda-se sua anexação à CAT/SP. Na hipótese de não haver outra prova, a CAT/SP configurará prova para os fins legais, devendo ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (Art. 214 da Lei nº 8.112, de 1990).
2 - Quando emitir a Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP?
Todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente deve ser registrado, mediante preenchimento de formulário da “Comunicação de Acidente em Serviço do Serviço Público – CAT/SP”, para que sejam resguardados os direitos do servidor acidentado em serviço, além de possibilitar a análise das condições em que ocorreu o acidente e a intervenção de forma a reduzir, ou mesmo impedir novos casos.
3 - Responsável pela emissão da CAT/SP:
A CAT/SP poderá ser preenchida:
- Pelo próprio servidor;
- Por sua chefia imediata;
- Por membro da família do servidor;
- Por testemunha do acidente.
Caso a CAT/SP não tenha sido preenchida, o profissional de RH ou de saúde que primeiro atender o servidor ficará responsável pelo seu preenchimento.
4 - Tipos:
Acidente Típico: São todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de trabalho, ou quando estiver à disposição do trabalho. O acidente típico é considerado como um acontecimento súbito e imprevisto, que pode provocar no servidor incapacidade para o desempenho das atividades laborais.
Para caracterizar o acidente típico não é necessário que ele ocorra somente no setor em que o servidor trabalhe, basta que ocorra em qualquer dependência do estabelecimento, se o servidor estiver a serviço, dentro do seu horário de trabalho.
Nos períodos destinados às refeições ou descanso no local de trabalho, o servidor é considerado a serviço do órgão para fins de acidente em serviço, de forma que o acidente nesta hipótese também será considerado como acidente em serviço típico.
Acidente de Trajeto: São os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa. Para sua caracterização o servidor não poderá desviar de seu percurso habitual por interesse próprio, vez que, se tal fato ocorrer, será considerado acidente comum, o que desobriga o órgão de preencher a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).
Doenças Relacionadas ao Trabalho: os trabalhadores podem desenvolver agravos à sua saúde, adoecer ou mesmo morrer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em que seu trabalho é ou foi realizado. Assim, o perfil de adoecimento e morte dos trabalhadores resultará da conjunção desses fatores, que podem ser sintetizados em três grupos de causas (Mendes & Dias, 1999):
Grupo I: doenças em que o trabalho é causa necessária, tipificadas pelas doenças profissionais, e pelas intoxicações agudas de origem ocupacional. Ex.: intoxicação por chumbo, sílica, doenças profissionais legalmente reconhecidas.
Grupo II: doenças em que o trabalho pode ser um fator de risco, contributivo, mas não necessário, exemplificadas pelas doenças comuns, mais frequentes ou mais precoces em determinados grupos ocupacionais e para as quais o nexo causal é de natureza eminentemente epidemiológica. Ex.: Hipertensão arterial, doença coronariana, doenças do aparelho locomotor e neoplasias malignas (cânceres), em determinados grupos ocupacionais ou profissões, constituem exemplo típico.
Grupo III: doenças em que o trabalho é provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida ou preexistente. Ex.: doenças alérgicas de pele e respiratórias, transtornos mentais, em determinados grupos ocupacionais ou profissões.
5 – O Acidente em Serviço:
Acidente em serviço é aquele ocorrido com o servidor no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se ao acidente de serviço aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade do servidor para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
São também acidentes em serviço:
- A doença proveniente de contaminação acidental no exercício das atribuições do servidor e o acidente sofrido no local e no horário do trabalho, em consequência de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
- Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
São ainda considerados acidentes:
- Aqueles sofridos, fora do local e horário de serviço, na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições do servidor, ou na prestação espontânea de qualquer serviço à União para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- Em viagem a serviço, inclusive para estudo, com ônus ou com ônus limitado, independentemente do meio de locomoção utilizado;
- No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;
- Os acidentes ocorridos nos períodos destinados à refeição ou descanso, estando o servidor no cumprimento de sua jornada de trabalho.
O nexo causal entre quadro clínico e a atividade é parte indissociável do diagnóstico pericial e se fundamenta numa boa anamnese ocupacional, em dados epidemiológicos, em relatórios das condições de trabalho e em visitas aos ambientes de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com a atividade.
Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as doenças endêmicas adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
A determinação dos mecanismos envolvidos na gênese/causa dos acidentes de trabalho é importante para práticas de prevenção aos agravos e promoção à saúde dos servidores.
Os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho ocorrem em espaço sujeito à intervenção do poder público por meio de vigilância, assistência e previdência e geram consequências individuais, sociais e financeiras.
São fenômenos que indicam condições de trabalho, sejam ambientais ou organizacionais, ocasionam invalidez ou limitações que, em geral, poderiam ser evitadas por medidas preventivas.
Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público - CAT/SP é um documento utilizado para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei 8.112, de 1990. Trata-se de um importante instrumento notificador que associa informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.
Orienta-se que todo e qualquer acidente de trabalho que provoque ou não lesões no servidor tenha registro obrigatório, mediante formulário de CAT/SP, para que sejam analisadas as condições em que ocorreu o acidente e se intervenha de forma a reduzir ou mesmo impedir novos casos, além de se resguardar os direitos do servidor acidentado em serviço.
A caracterização do acidente em serviço poderá, também, ser feita por perito com o apoio da equipe de vigilância e promoção à saúde, de acordo com os critérios legais estabelecidos.
Os afastamentos por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.
Considera-se como data do acidente em serviço a da ocorrência do fato. No caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação à instituição ou a data de entrada do pedido de licença.
A prova do acidente será feita em dez dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112 /1990).
O formulário “Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP” é de preenchimento obrigatório em casos de suspeita de acidente em serviço.
A CAT/SP poderá ser preenchida pelo próprio servidor, sua chefia imediata, a equipe de vigilância à saúde do servidor, a família, o perito ou qualquer outra pessoa e encaminhada à respectiva chefia ou a unidade de atenção à saúde do servidor ou ainda à unidade de recursos humanos a qual o servidor estiver vinculado.
A CAT/SP será analisada pela equipe de vigilância e promoção à saúde do servidor para proceder às audiências que julgar necessárias. Caso a CAT/SP não tenha sido preenchida, o profissional que primeiro atender o servidor ficará responsável pelo preenchimento.
O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de Ocorrência Policial.
Cabe à equipe de promoção e vigilância orientar e promover as intervenções necessárias no ambiente de trabalho do servidor onde ocorreu o acidente.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 15º dia de afastamento do trabalho (conforme art.75, §2, do Decreto nº 3.048/1999).
A CAT de segurados do RGPS (CAT/RGPS), obrigatoriamente, tem de ser emitida em 24 horas do evento, independentemente do acidente gerar afastamento ou não.
Nos casos de afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa e a partir do 15º dia avaliado pela perícia médica do INSS por encaminhamento de requerimento próprio. Cabe ao Sistema de Previdência Social (INSS) a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração do período que exceder aos 15 dias.
No caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS, a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social (art. 22 da Lei nº 8.213/1991).
O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH da empresa após o preenchimento do formulário de CAT/RGPS do INSS, cabendo à empresa emitir uma cópia da CAT/RGPS a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.