Avaliação de Invalidez Para Fins de Concessão Pensão
REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO.
Base Legal: Art. 217, inciso IV, alínea "b"; ou Art. 217, inciso VI, combinado com alínea "b" do inciso IV; ou Art. 217, § 3º combinado com a alínea "b" do inciso IV, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(Este tipo avaliação pode ser solicitado pelo próprio servidor, familiar/dependente ou seu Responsável Legal.)
FLUXO DO PROCESSO | ||
PASSO | SETOR | PROCEDIMENTO |
1º | Interessado | Inicia processo via SEI! e encaminha à sua Unidade de Gestão de Pessoas. * |
2º | Órgão | Remete processo via SIE! para a Unidade SIASS-UFCG solicitando a avaliação pericial do interessado. ** |
3º | SIASS | Avalia o interessado através de Junta Médica Oficial e emite Laudo Médico Pericial. |
6º | SIASS | Devolve o processo via SEI! à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão do interessado devidamente instruído com Laudo Médico Pericial emitido. ** |
- Constatação de invalidez de filho, enteado ou irmão: (Art. 217, inciso VI, alínea “b”; ou Art. 217, inciso VI combinado com a alínea “b” do inciso IV; ou art. 217, § 3º combinado com a alínea “b” do inciso IV): Nas situações em que os filhos, enteados ou irmãos dependentes do servidor, precisem da constatação de invalidez para fins de recebimento de pensão, a junta deverá especificar a invalidez, a data do seu início, a necessidade e o prazo para a reavaliação.
- Constatação de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão: (Art. 217, inciso VI, alínea “d”; art. 217, inciso VI combinado com a alínea “d” do inciso IV; ou Art. 217. § 3º combinado com a alínea “d” do inciso IV): O filho ou enteado e irmão dependente econômico do servidor, será submetido à avaliação pericial para comprovação da deficiência intelectual ou mental. Para fins de concessão da pensão, a data do diagnóstico da deficiência intelectual ou mental e da dependência devem ser anteriores ou concomitantes à data do óbito do servidor.
a) Laudo Médico (recente e emitido por médico assistente especialista na doença alegada – se cópia, deverá ser autenticado), onde o médico assistente especialista, com base nas Resoluções N.º 1.658/02 e N.º 1.851/08 do Conselho Federal de Medicina deverá responder aos seguintes questionamentos no intuito de melhor subsidiar a Perícia Oficial em Saúde do SIASS-UFCG:
- História da doença atual;
- Exames complementares que confirmam o diagnóstico;
- Diagnóstico (CID-10);
- Tratamento Instituído;
- Quais limitações apresenta;
- Prognóstico;
- Tempo sugerido de afastamento das atividades (se for o caso).
b) Laudos dos demais especialista (Psicólogos, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas etc.) assistentes que prestam atendimento ao familiar/dependente, onde os mesmos deverão responder aos seguintes questionamentos no intuito de melhor subsidiar a Perícia Oficial em Saúde do SIASS-UFCG:
- História da doença atual;
- Diagnóstico (CID-10);
- Tratamento Instituído;
- Quais limitações apresenta;
- Prognóstico;
- Horários e frequências dos atendimentos ao familiar/dependente.
c) Cópia dos Exames Médicos/Laboratoriais (referentes a doença alegada);
d) Cópia de demais documentos que comprovem a constatação da doença alegada;
e) Procuração ou Curatela e Documento Oficial com Foto (se requerimento apresentado por Procurador/Curador);
f) Cópias: Último contracheque / RG ou CNH / CPF / Registro de Nascimento ou Casamento / Comprovante de residência atual.
5. A ausência de um destes documentos, bem como, o preenchimento incorreto ou indevido dos mesmos acarretará na devolução do Processo.