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Conceitos Básicos

Escrito por SIASS-UFCG | Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor | Publicado: Sexta, 03 de Junho de 2016, 23h50 | Última atualização em Quarta, 28 de Outubro de 2020, 03h01 | Acessos: 7197

Acidente em Serviço

É aquele que ocorre com o servidor federal pelo exercício do cargo, função ou emprego, no ambiente de trabalho ou no exercício de suas atividades a serviço da Administração Pública Federal, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou mental.

São também considerados acidentes em serviço os eventos que ocorrem no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa.

Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2010

Observação: Os Acidentes em Serviço deverão ser registrados através da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Para este fim, é necessário procurar a Unidade SIASS tendo uma testemunha, nos casos de acidente no local de trabalho, e o Boletim de Ocorrência, para os casos de acidente no percurso.

Agravo

Agravo: significa qualquer dano à integridade física, mental e social dos indivíduos provocado por circunstâncias nocivas, como acidentes, intoxicações, abuso de drogas, e lesões auto ou heteroinfligidas.

 Assistente Técnico

Assistente técnico é um profissional de confiança da parte que o indicou e exercerá o seu mister com vistas a assegurar que a prova pericial seja realizada dentro dos limites da legalidade e da ética. A indicação é de livre escolha da parte e o assistente não estará sujeito às causas de impedimento e suspeição, ainda que tenha parentesco com a parte ou amizade íntima com ela. A sua função é de acompanhar o ato pericial e emitir o seu parecer, contribuindo para a busca da verdade, indicando situações que possam ter escapado da observação do perito judicial.

Atividades da Vida Diária

Atividades da Vida Diária - AVD são as tarefas pessoais concernentes aos autocuidados e também a outras habilidades pertinentes ao cotidiano de qualquer pessoa.

São consideradas - AVD:

    1 - autocuidados: escovar os dentes, pentear os cabelos, vestir-se, tomar banho, calçar sapatos, alimentar-se, beber água, fazer uso do vaso sanitário, dentre outros;
    2 - tarefas diárias: cozinhar, lavar louça, lavar roupa, arrumar a cama, varrer a casa, passar roupas, usar o telefone, escrever, manipular livros, sentar-se na cama, transferir-se de um lugar ao outro, dentre  outras.

 Capacidade Laborativa

- É a condição física e mental para o exercício de atividade produtiva.
- É a expressão utilizada para habilitar o examinado a desempenhar as atividades inerentes ao cargo, função ou emprego.
- O indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho.
- A capacidade laborativa não implica ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade deve ser considerada a repercussão da doença ou lesão no desempenho das atividades laborais.

Cargo Comissionado

Cargo que não depende de concurso público, é de livre nomeação e exoneração, bastando haver indicação, não conferindo estabilidade. O cargo pode ser ocupado por servidor concursado, sendo denominado cargo comissionado com vínculo.

Cargo Efetivo

Cargo que depende de concurso público, nomeação, posse e exercício. Somente após o estágio probatório de três anos, o servidor adquire a estabilidade conforme prevê o art. 41 da Constituição Federal (Brasil, 1988).

Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10

Publicação realizada pela Organização Mundial de Saúde com vistas a padronizar a codificação de doenças e outros problemas relacionados à saúde, incluindo grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças. Trata-se de uma publicação de revisão periódica que se encontra em sua décima versão (CID 10).

Constatação de Deficiência

Nos termos do Decreto nº 3.298/1999, deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, podendo ser classificada como:

    1 - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausênciade membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida. Não se incluem as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Também aplica-se à pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.


    2 - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;


    3 - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;


    4 - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho.


    5 - Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

Deficiência

É a perda parcial ou total, bem como ausência ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere limitação ou incapacidade parcial para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

A deficiência pode ser enquadrada nas seguintes categorias: física, auditiva, visual, mental e múltipla.

Doença

Doença: significa uma enfermidade ou estado clínico, independentemente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos

Doença Incapacitante

É a enfermidade que produz incapacidade para desempenhar as tarefas da vida diária e as atividades laborais do ser humano.

A doença incapacitante pode ser passível de tratamento e controle com recuperação total ou parcial da capacidade laborativa, não resultando obrigatoriamente em invalidez.

Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2010.

 Doença Profissional

São as doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho.

Para se enquadrar nesse tipo de doença, a causa da ocorrência deverá ser necessariamente a atividade laboral.

Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2010.

Doença Relacionada ao Trabalho

Consiste na doença em que a atividade laboral é fator de risco desencadeante, contributivo ou agravante de um distúrbio latente ou de uma doença preestabelecida.

A doença relacionada ao trabalho estará caracterizada quando diagnosticado o agravo e for possível estabelecer uma relação epidemiológica com a atividade laboral.

As doenças endêmicas contraídas no exercício do trabalho também serão caracterizadas como doenças relacionadas ao trabalho.

Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2010.

Equipe Multiprofissional de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho

Conjunto de servidores com formação em diversas áreas do conhecimento, responsáveis pelo desenvolvimento de ações de saúde e segurança do trabalho no âmbito das Unidades SIASS, bem como dos órgãos e entidades do SIPEC. Os peritos oficiais em saúde também são considerados membros da equipe multiprofissional de atenção à saúde e segurança do trabalho.

Equipe Psicossocial de Suporte à Perícia em Saúde

Conjunto de servidores com formação em Psicologia ou Serviço Social com competência técnica para subsidiar as decisões da Perícia Oficial em Saúde.

Incapacidade Laborativa

É a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para oscargos, funções ou empregos, decorrente de alterações patológicasconsequentes a doenças ou acidentes.

A avaliação da incapacidade deve considerar o agravamento da doença, bem como o risco à vida do servidor ou de terceiros, que a continuação do trabalho possa acarretar.

O conceito de incapacidade deve compreender em sua análise os seguintes parâmetros: o grau, a duração e a abrangência da tarefa desempenhada.

    Quanto ao grau: a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total:

    a) considera-se como parcial o grau de incapacidade que permite o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de vida ou agravamento;

    b) considera-se como incapacidade total a que gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada em condições normais pelos servidores detentores de cargo, função ou emprego.


    Quanto à duração: a incapacidade laborativa pode ser temporáriaou permanente:

    a) considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível;

    b) considera-se permanente a incapacidade insuscetível de recuperação com os recursos da terapêutica, readaptação e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.


    Quanto à abrangência profissional: a incapacidade laborativa pode ser classificada como:

    a) uniprofissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica do cargo, função ou emprego;

    b) multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades do cargo, função ou emprego;

    c) omniprofissional - é aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa que vise ao próprio sustento ou de sua família.

A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O que importa na análise do perito oficial em saúde é a repercussão da doença no desempenho das atribuições do cargo.

Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2010.

Invalidez

No âmbito da Administração Pública Federal, entende-se por invalidez do servidor a incapacidade total, permanente e omniprofissional para o desempenho das atribuições do cargo, função ou emprego.

Considera-se também invalidez quando o desempenho das atividades acarreta risco à vida do servidor ou de terceiros, o agravamento da sua doença, ou quando a produtividade do servidor não atender ao mínimo
exigido para as atribuições do cargo, função ou emprego.

Considera-se inválido o dependente ou pessoa designada quando constatada a incapacidade de prover seu próprio sustento, em consequência de doença ou lesão.

Licenças por Motivo de Saúde

É o direito do servidor de ausentar-se, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, por motivo de tratamento da própria saúde ou de pessoa de sua família, enquanto durar a limitação laborativa ou a necessidade de acompanhamento ao familiar, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente.

Espécies de licença por motivo de saúde (Lei nº 8.112/1990):

    1 - Licença por motivo de doença em pessoa da família (art.83);
    2 - Licença para tratamento de saúde (arts.202, 203, 204);
    3 - Licença à gestante (art.207);
    4 - Licença por acidente em serviço (arts.211 e 212).

Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença.

Parecer Técnico

Avaliação técnica fundamentada em legislações, conhecimentos e protocolos específicos que subsidiam as conclusões e laudos periciais.

Perícia Judicial ou Forense

Trata-se da atuação de um especialista em uma dada área de formação, por exemplo, médico, cirurgião dentista, engenheiro de segurança do trabalho, assistente social, psicólogo, especialmente designado por juiz, para atuar em processos de natureza criminal ou civil, que envolvam matéria da respectiva área, uma vez que o magistrado não dispõe de capacidade técnica nestas áreas. Nestas perícias poderão atuar os profissionais designados peritos e assistentes técnicos das partes.

Perícia Oficial em Saúde

É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.

A perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores.

De acordo com o Decreto nº 7.003, de 09/11/2009, a perícia oficial em saúde compreende duas modalidades:

    1 - Junta Oficial em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
    2 - Perícia Oficial Singular em Saúde: perícia oficial em saúderealizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

Perito Oficial em Saúde

- É o médico ou cirurgião-dentista que realiza ato pericial com o objetivo de subsidiar a Administração Pública Federal na formação de juízos a que está obrigada.
- É responsável pelo estabelecimento da correlação entre o estado mórbido e a capacidade laborativa do servidor, assim como pelo nexo entre a morbidade e o trabalho.
- Tem o dever precípuo de ajudar a fundamentar as decisões administrativas.

Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2010.

Reabilitação funcional

É o processo de duração limitada, com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com incapacidade adquirida alcance os níveis físicos e mentais funcionais que possibilitem o seu retorno ao trabalho.

Todo servidor que apresente redução de sua capacidade funcional terá direito a beneficiar-se de reabilitação necessária à recuperação da sua capacidade laborativa.

Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2010.

Readaptação

É a investidura do servidor, indicada por avaliação pericial, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2010.

Restrição de Atividade Laboral

É a recomendação para não realização de uma ou mais atribuições do cargo, função ou emprego, cuja continuidade do exercício possa acarretar o agravamento da doença do servidor ou risco a terceiro.

Fonte: Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2010.

Servidor

Pessoa legalmente investida em cargo público, seja efetivo ou comissionado.

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